(Relatora: Isabel Peixoto Imaginário) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «tendo a Sociedade Portuguesa de Autores tomado conhecimento, pelo titular dos direitos de autor de obra musical, da utilização indevida dessa obra por terceiro, a cobrança de direitos por essa utilização e o desenvolvimento de processo negocial com a entidade lesante com vista a obter pagamento de indemnização traduz o cumprimento das respetivas obrigações estatutárias relativamente ao cooperante. O encerramento do processo pela Sociedade Portuguesa de Autores em virtude da comunicação da constituição, pelo cooperante, de mandatário, encerramento esse comunicado ao cooperante sem que seja conhecida objeção a tanto, não acarreta a obrigação de indemnizar pela frustração sentida por a SPA não ter detetado ou comunicado a utilização da obra sem autorização, nem pela frustração e indignação de ter sido o titular dos direitos a verificar a utilização não autorizada da música».

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