(Relatora: Margarida Almeida Fernandes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afetação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica, ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado, mas que implique um maior esforço e/ou supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal e é ressarcível como dano autónomo. A indemnização pelo dano biológico deve ser fixada segundo critérios de equidade em função dos seguintes fatores: idade do lesado aquando da lesão, esperança média de vida, grau de incapacidade geral permanente. Igualmente deverá o julgador ter em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações em situações similares com vista a uma interpretação e aplicação uniformes do direito. No caso de indemnização por danos não patrimoniais, estando em causa o critério da equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das regras da vida. Os custos de uma certidão da participação do acidente de viação obtida para instruir a ação não consubstancia um dano patrimonial decorrente do acidente por falta de nexo de causalidade».

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