(Relator: Aristides Rodrigues de Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «num acidente que consistiu no atropelamento de um peão que atravessava uma via por onde circulava um veículo automóvel, apurado que o peão, adulto, surdo, antes de iniciar o atravessamento viu o veículo a circular na sua direção e pela faixa do lado de início da travessia, e mesmo assim iniciou este movimento quando o veículo já se encontra praticamente em cima do local, os riscos associados à circulação do veículo não contribuíram para o acidente e por isso a culpa do peão exclui a responsabilidade pelo risco do detentor do veículo. A circunstância de o peão ser surdo e não ouvir o barulho do motor do veículo é insuficiente para excluir a imputação do acidente ao peão, uma vez que sendo um adulto que certamente não se depara com essa situação pela primeira vez na vida, tendo visto o veículo em movimento era-lhe exigido maior cuidado na tomada de decisão uma vez que a surdez não o priva de inteligência, raciocínio, experiência de vida, poder de observação e de ajustamento».

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