(Relator: Tomé Gomes) Considera o STJ que «da declaração de nulidade de um contrato de concessão de crédito para aquisição de automóvel e do contrato de compra e venda que lhe está associado, fundada, além do mais, em violação das regras de contratação – mormente dos deveres de informação, de comunicação e de formalização do contrato (…), independentemente dos efeitos restituitórios a que pudesse haver lugar, emerge ainda a obrigação de a parte responsável por essa nulidade indemnizar a parte não faltosa (…) pelos danos que esta teve e que não sofreria se não tivesse celebrado tais contratos, o que se reconduz a uma situação de responsabilidade pré-contratual ou de culpa in contrahendo, nos termos previstos no artigo 227º, nº 1, do CC». Existindo um terceiro que concorreu para a celebração dos referidos negócios, levando a que um dos autores do processo, que não sabia ler, assinasse os documentos sem se aperceber do seu conteúdo, com a intenção de obter o automóvel para si à custa do património dos lesados, o STJ veio considera que tal conduta é «violadora dos direitos de personalidade e de propriedade dos A.A., na medida em que, nas circunstâncias provadas, atentou contra o bom nome destes e expôs o património deles aos riscos de execução de dívidas que não assumiram nem provocaram, o que torna o 2º R. corresponsável a título de responsabilidade extracontratual nos termos dos artigos 483º, n.º 1, e 487º do CC”. Nessa medida, considera o STJ que há responsabilidade solidária dos dois réus, independentemente de o fundamento da responsabilidade ser diverso nos dois casos. Porém, havendo dolo da parte de um e verificando-se, da parte do outro, uma conduta negligente, «justifica-se que o limite da responsabilidade solidária (de quem atuou a título de negligência), a título de indemnização por danos não patrimoniais, seja fixado em montante inferior ao devido pelo 2.º réu».