(relator: Hélder Almeida) Considera o Supremo Tribunal de Justiça que, «pelo contrato de mandato forense, o advogado não se obriga a ganhar a causa, mas constitui-se, incontornavelmente, no dever de tratar com o maior empenho e zelo a questão, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade – em suma, diligência profissional –, em vista a lograr tal almejado resultado. Com o seu comportamento omissivo – traduzido, nomeadamente, na falta de junção aos autos de procurações pelos corréus seus representados, do rol de testemunhas e de certos documentos, bem como em duas faltas à audiência de julgamento sem que tenha informado o seu cliente dessas omissões e sabendo das respetivas consequências – infringiu o réu, mandatário forense, de forma altamente grave e censurável os deveres profissionais em que se achava constituído, descurando a prática de relevantes atos processuais absolutamente exigíveis por um patrocínio diligente, conforme às regras estatutárias e deontológicas aplicáveis ao exercício do seu múnus». Neste âmbito, coloca-se o problema da indemnização do dano da perda de chance processual. A esse propósito, considera o coletivo que «para que a indemnização do dano de perda de chance processual tenha lugar não basta que, em abstrato, os termos da pretensão se apresentem com condições de viabilidade, mas antes, e bem diferentemente, que, passando por idóneo suporte probatório, se evidencie o elevado grau de probabilidade ou verosimilhança de tal pretensão; de que não fora a chance perdida e o patrocinado muito provavelmente obteria – ao menos em certa medida – a procedência dessa mesma pretensão. Tal evidenciação da exigida probabilidade pressupõe a realização do chamado “julgamento dentro do julgamento” relativamente ao qual o lesado deve fornecer os elementos para prova de qual teria sido o resultado do processo frustrado, enquanto ao tribunal cumpre fazer uma apreciação ou prognose póstuma sobre o resultado desse processo frustrado».