(Relator Tavares de Paiva) A, tendo consciência da sua compulsão para o jogo, solicitou à IGJ a sua interdição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do país, por um determinado período. De acordo com o STJ, trata-se de uma «uma providência que visa salvaguardar um direito subjetivo de personalidade do autor em conformidade com o estatuído no nº 2 do artigo 70º do CC». No mais, «tendo sido, na sequência dessa solicitação à IGJ, ordenada a proibição, nasce para o autor uma expectativa jurídica de que, independentemente da sua vontade (compulsiva ou não), será impedido de aceder às salas de jogo dos casinos». Acontece que um determinado casino, notificado pela IGJ acerca desta interdição, não cumpriu a obrigação de proibir a entrada, pelo que o autor do processo recomeçou ali a jogar roleta e máquinas. Considerou o STJ que, «declarada a proibição de o autor aceder às salas de jogo dos casinos e notificada a ré dessa proibição, passou a impender sobre esta o ónus de acionar os mecanismos específicos do controlo de acesso de modo a vedar a sua entrada naquelas salas, pelo que o comportamento omissivo e permissivo por parte da ré viola o disposto no citado artigo 38º da Lei do Jogo, dando lugar a obrigação de reparar os danos que dessas omissões ocorrerem, nos termos do artigo 486º do CC». Entendeu, no entanto, ser «ajustada a repartição das culpas em 1/3 para o autor e 2/3 para a ré feita pelas instâncias, à luz do critério do artigo 570º, n.º 1, do CC».