(Relator: Nuno Pinto de Oliveira) O Supremo Tribunal de Justiça vem considerar que «a cláusula geral dos bons costumes proíbe “que se celebre um contrato visando prejudicar — direta, intencional e deliberadamente — um terceiro, em proveito próprio”. O juízo sobre a violação da cláusula geral dos bons costumes deverá atender ao contrato como um todo, considerando o conjunto das obrigações assumidas pelas partes» e que «a responsabilidade de terceiro pela violação do direito de crédito é uma responsabilidade por dolo». Concretizando, entendeu-se que, «como os danos causados aos credores são danos patrimoniais primários ou puros, deve preferir-se a interpretação restritiva do artigo 483.º do Código Civil — e, por consequência, deve representar-se os casos de responsabilidade do terceiro pela violação do direito de crédito como casos da responsabilidade do terceiro por abuso do direito (por violação dos bons costumes)».