(Relator: Mário Belo Morgado) «A verificação de um acidente de trabalho demanda a presença de um elemento espacial (em regra, o local de trabalho) e de um elemento temporal (que em regra se reconduz ao tempo de trabalho) que expressem uma adequada conexão com a prestação laboral. O acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, seja qual for a causa, a menos que se demonstrem factos que claramente demonstrem que o acidente ocorreu à margem da autoridade patronal, ónus que pertence à entidade responsável. A reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo causal: entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte); e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador). A presunção a que alude o artigo 7º, nº 1, DL nº143/99, de 30/4, tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. A mesma presunção também não abrange a segunda das relações de causalidade mencionadas (…) incumbindo ao sinistrado ou seus beneficiários a sua demonstração. Sabido que é a assunção de determinada esfera de riscos que leva à “edificação” de uma esfera de responsabilidade, de imediato se suscita o tema – de “cunho imputacional” – da exclusão do domínio da responsabilidade civil daqueles danos que não apresentem com o risco suficiente “pertinência” ou “conexão funcional”, como, no limite, acontece com os casos de força maior (…). Nesta perspetiva, como resulta da definição legal de acidente de trabalho, a sua verificação demanda a presença de um elemento espacial (em regra, o local de trabalho) e de um elemento temporal (que em regra se reconduz ao tempo de trabalho) que expressem uma adequada conexão com a prestação laboral, nexo que se “preenche sempre que o trabalhador se encontre naquele local, naquele momento e naquelas circunstâncias em virtude do seu trabalho”. Vale por dizer que o conceito de acidente de trabalho supõe uma “relação de natureza etiológica” entre a prestação de trabalho e o acidente, isto é, que “a causa do dano esteja incluída dentro de uma certa zona de riscos” de alguma forma ligados à prestação de trabalho. Ou, noutra formulação, embora com análogo sentido, que o trabalho tem de estar implicado no acidente (“nexo de implicação”), o que pode resultar “em termos formais dos critérios consagrados na lei ou, em casos mais complexos, de uma conexão material com as funções da pessoa”».

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