(Relator: Gabriel Catarino) «O dano de morte constitui-se, pois, como um direito autónomo que se transmite por via sucessória aos herdeiros da vítima. Ainda que se nos afigurem com pertinência algumas das objeções que se mostram levantadas numa tese de mestrado a propósito da tese de que o dano de morte não pode ser configurado como um dano autónomo e não seja descartável e desprezível a argumentação aí adiantada para conferir o dano de morte de iure proprio aos familiares da vítima, o facto é que, por razões que não caberão numa decisão judicial, mantemos a posição de que o dano de morte se constitui como um dano indemnizável autonomamente e que se radica na esfera do de cujus transmitindo-se por via sucessória aos herdeiros referidos no nº 2 do artigo 496º do Código Civil». Mais se defende no acórdão que «o valor da vida não deve, ao contrário do que temos visto defender, ser aferido por critérios atinentes com a idade ou outros fatores inerentes á pessoa do decesso. A vida vale enquanto valor intrínseco e imensurável e a sua supressão exsurge da afirmação vital em que a vida se expressa e reverbera». No acórdão, o STJ abre ainda as portas à afirmação da causalidade como nexo de imputação, de acordo com uma teoria de esferas de risco.