(Relator Gabriel Catarino) Em causa estava a prática pelo arguido, «um senecto de 70 e tal anos que utilizou a sua ascendência pessoal e quase familiar para induzir a menor à prática de relações sexuais, não só vaginais como orais» de um crime de abuso sexual de menores e, no plano civilístico, a responsabilidade civil pelos danos não patrimoniais causados. Considera a este propósito o STJ que, «na ponderação e valoração do que poderá ser qualificado e classificado como um dano não patrimonial relevante passível de poder ser ressarcível, haverá que inferir da factualidade provada aquela situação que reproduza ou ressume um estado que derivando de uma conduta do lesante configurem ou atinjam uma dimensão que permita separar aquelas situações que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação. Tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste STJ vem cada vez mais acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais».