(relatora Sofia David) O Tribunal Central Administrativo do Sul veio considerar que, «para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários atos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das (…) fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à atuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado. Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu. Ocorre violação do direito à justiça em prazo razoável quando relativamente a um processo-crime, de mediana complexidade ou relativamente simples, entre a data da abertura do inquérito e a decisão final em 1.ª instância mediaram cerca de 6 anos e 6 meses. Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjetivada, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço, globalmente considerado. O dano corresponde à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo, ou na decisão».