(Hélder Vieira) «Nos acidentes de viação, o que importa essencialmente determinar, mais do que a violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção. É que «a culpa, como fundamento da responsabilidade civil, envolve sempre um juízo de censura que não pode bastar-se com a simples constatação da existência de uma ilegalidade ou de violação de regras de ordem técnica ou de prudência». A circulação de um veículo automóvel com velocidade instantânea objetivamente excessiva, em violação de uma norma do Código da Estrada, implica, em regra, presunção juris tantum de culpa (negligência), em concreto, do respetivo condutor, autor da contraordenação. Porém, a validade dessa regra ou princípio pressupõe que o comportamento contravencional objetivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infrações. As normas que estabelecem limites de velocidade instantânea em função dos vários tipos de via – artigo 27º-1 C.E. – visam genericamente proteger o interesse de circulação com segurança dos vários utentes em atenção à respetiva localização ou características».