(Relatora Alice Santos) O Tribunal da Relação de Coimbra vem afirmar que «é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias quando aplicável o gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária». Explicitando, «nos termos do disposto no artigo, 8º, n.º 1, do RGIT, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscal mente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento», acrescentando o nº7 que «quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for caso disso». Mais acrescenta que «o artigo em análise consagra várias situações de responsabilidade civil de determinadas pessoas pelo pagamento de coimas e multas penais aplicadas a pessoas coletivas. O que está em causa no normativo em análise não é, assim, uma qualquer transmissão de responsabilidade contraordenacional ou penal – proibida pela Constituição da República Portuguesa -, mas sim uma mera responsabilidade civil pelo não pagamento das quantias correspondentes às coimas ou multas aplicadas a pessoas coletivas, que assenta num ato próprio e culposo do administrador ou gerente da mesma. Por outro lado, impõe-se esclarecer que em cada um dos números de tal artigo está contemplada uma situação distinta, sendo que a forma de acionar a correspondente responsabilidade civil é também diversa».