(Relator: Manuel Bargado) O Tribunal da Relação de Évora considerou que, «para avaliar do âmbito da responsabilidade dos intervenientes no contrato de empreitada, é necessário averiguar do conteúdo deste negócio, pois a responsabilidade do dono da obra pode resultar dos específicos contornos da relação estabelecida com o empreiteiro, designadamente, do tipo de obra em questão, dos quais pode resultar, com ou sem responsabilidade concreta do empreiteiro, a ofensa de direitos de terceiros». Mais referiu que «tendo-se provado que após os trabalhos de reparação e substituição da rede realizados pela empreiteira passou a aparecer água na casa de banho, no hall e no quarto do apartamento da segurada da autora, proveniente da canalização de distribuição interior de água do apartamento do réu (dono da obra), e que os danos daí decorrentes foram causados por uma reparação deficiente da empreiteira, mostra-se ilidida a presunção de culpa do artigo 493º, nº 1, do CC, não sendo exigível qualquer indemnização ao réu».