(relatora: Sandra Melo) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o que, na essência, define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante no período em que subsiste tal impossibilidade. Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega, por regra, provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário demonstrar ou, pelo menos, indiciar, que a usava normalmente, que dela retirava ou se propunha retirar as utilidades (ou alguma delas) que lhe são próprias e que, por causa da privação ilícita, deixou de poder agir e gozar como agiria e gozaria do bem».