(Relator: José Capacete) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, pode revestir duas modalidades: pode traduzir-se na violação do direito de outrem, ou seja, na infração de um direito subjetivo; ou pode consistir na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Além daquelas duas grandes diretrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º do C.C., este código trata ainda de modo especial alguns casos de factos antijurídicos, como é o caso dos conselhos, recomendações ou informações, que podem, excecionalmente, envolver responsabilidade civil. A obrigação de indemnizar por informações, apenas existe quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos; haja o dever jurídico de as dar e se tenha agido culposa ou dolosamente; ou o procedimento do agente seja criminalmente punível. Quando haja o dever jurídico de dar a informação, a obrigação de indemnizar só aproveita à pessoa perante quem se esteja vinculado, e não ao terceiro que eventualmente foi lesado com a informação errónea».