(relator: Rui Penha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o trabalhador tem uma obrigação ou dever de não concorrência, verificando-se tanto nos casos em que o trabalhador desenvolve por si uma atividade concorrente com a atividade desenvolvida pelo seu empregador, como nos casos em que o trabalhador se organiza numa empresa que concorra com aquele» e, «ainda que venha a resolver o contrato, a violação de tal dever constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos por ele sofridos, desde que se faça prova de tais prejuízos e do nexo causal entre estes e a conduta concorrencial do trabalhador».