O Senhor X validou, em Setembro de 2010, um impresso do jogo “loto football” (totobola), apostando nos resultados de catorze jogos de futebol. Acertou em 13 resultados, menos num, tendo-se constatado que o resultado desse jogo tinha sido distorcido, em virtude de um golo marcado em posição de fora de jogo, no final da partida (o senhor X tinha apostado num empato e o resultado saldou-se em 1-0). Coloca-se, então, o problema de uma eventual responsabilização do jogador que cometeu a infração e do respetivo clube pela perda de chance de ganha do concurso por parte do Senhor X. A Cour de Cassation veio considerar que só uma ação intencional tendente a alterar conscientemente o risco inerente às apostas desportivas é suscetível de implicar a responsabilidade de um jogador e, se for caso disso, do seu clube. Nessa medida, rejeitou a responsabilidade no caso concreto.