Discutindo-se a responsabilidade pelos danos provocados pelo consumo de um doce contaminado com salmonelas, conclui o Tribunal que o demandante não teria direito ao ressarcimento pelos prejuízos experimentados por ter de adiar a sua lua-de-mel. Embora argumente nesse sentido com base na não patrimonialidade dos mesmos, relevando aqui a diferente lição que no ordenamento jurídico germânico se colhe a propósito da problemática, a verdade é que na base da sindicância do juízo de imputação dos danos se encontrava a norma referente à segurança alimentar, nos termos da qual é proibida a preparação e distribuição de produtos alimentares nocivos. Perscrutado o âmbito de proteção delineado por aquela disposição normativa não se encontra a inclusão nesse círculo deste tipo de danos.
Cf. BGHZ 116, 104, in Juristenzeitung, 1993, p. 671
Markesinis e Unberath, The German Law of Torts. A comparative treatise, 4th edition, Hart Publishing, Oxford and Portland, Oregon, 2002, p. 579 e ss