(Relator: Olivieri Stefanoo) O Tribunal de Recurso confirmou a decisão condenatória proferia pelo tribunal de primeira instância, num processo em que tinha sido demandado um condomínio pelos danos sofridos por uma senhora em virtude de um acidente que sofreu, causado pelo piso escorregadio, no caminho de acesso à entrada principal do edifício. O tribunal considerou que estavam preenchidos todos os pressupostos do artigo 2051º CC, designadamente o perigo intrínseco da coisa, não existindo qualquer elemento circunstancial que permitisse a imputação de parte do dano ao lesado. A Jurisprudência italiana considera que, no quadro do artigo 20151º CC, o lesado deve provar o nexo de causalidade entre a coisa em custódia e o evento lesivo, bem como a existência de uma relação de custódia em relação à coisa; por seu turno, o réu deve provar a existência de um facto que, devido ao seu caráter imprevisível e excecional, seja apto a quebrar o nexo de causalidade. Ora, o uso da passagem de acesso ao prédio do condomínio por terceiros não é de todo imprevisível ou excecional, de tal modo que só seja possível garantir a segurança restringindo o acesso (outra questão seria a da sinalização objetiva desse perigo, a chamar a atenção do utilizador para a necessidade de atenção para evitar o dano, circunstância que não foi deduzida no processo). Por outro lado, o comportamento do terceiro não causa diretamente a perigosidade da coisa. Nessa medida, a Cassazione rejeita o recurso interposto.