Em causa, no caso submetido à apreciação da Cour de Cassation, estava a contaminação de uma senhora, que havia recebido diversas transfusões de sangue (em 1979, 1980 e 1987), com o vírus da hepatite C. Acabando por ficar curada, questiona-se em que medida o dano da contaminação, em si mesmo, deve ser indemnizado, ao que acresceria a possível indemnização de danos como a perda de prazer, associada à impossibilidade de, durante o período de doença, praticar um desporto específico. A cour de cassation vem, neste contexto, considerar a existência de um dano autónomo de contaminação.