(relator: Pinto de Almeida) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «não viola o disposto no art. 46.º, n.º 3, al. a), subal. v), da LAV, a decisão arbitral de atribuir indemnização por dano futuro (correspondente, no final do contrato entre a EE e a FF, à diferença de valor entre o montante que aquela vier a pagar a esta, no âmbito da execução do Acordo de 01-06-2014, e o valor previsivelmente mais baixo que a EE pagaria pelas mesmas toneladas de cobre se nas datas convencionadas utilizasse como valor de referência o valor correspondente no London Metal Exchange) que se funda, não obstante o pedido líquido deduzido pelos autores no valor de € 1 311 322,48, nos factos alegados e dados como provados e na interpretação feita em razão dos mesmos, não exorbitando, assim, os limites desse pedido, apesar de esse dano não se ter ainda verificado, atendendo à “probabilidade considerável” (art. 564.º, n.º 2, do CC) de o mesmo vir a ocorrer».