(relatora: Ana Paula Boularot) O STJ vem considerar que «se a lei permite a proibição de entrada nas salas de jogo, a pedido do próprio, é para que a mesma seja cumprida e não incumprida, devendo as concessionárias prover os meios necessários e suficientes para o efeito, levando a sua omissão à responsabilização daquelas em responsabilidade extra contratual, por violação de direito subjectivo do impetrante e de uma disposição legal destinada a proteger os interesses deste. Apurando-se que a conduta do jogador contribuiu para a produção do resultado, uma vez que não obstante o pedido formulado de inibição de entrada, continuou a frequentar as salas de jogo em outra área geográfica, deverá ser ponderada a repartição de culpas».