(relatora: Rosa Tching) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº1 do Código Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. O conhecimento do direito de indemnização do autor pelos danos que alega ter sofrido em consequência do processo crime contra ele instaurado, infundadamente, pela ré não depende do reconhecimento judicial da falta de fundamento dessa acusação, ou seja, do trânsito em julgado da sentença penal que julgou improcedente essa acusação, absolvendo o autor da prática do crime imputado, pelo que o prazo de prescrição de três anos estabelecido no artigo 498º, nº1 do Código Civil inicia-se a partir da data da notificação ao autor da acusação contra ele deduzida».