(relator: João Bernardo) O STJ veio considerar que «os pais de uma criança lesada, com direito a ser indemnizada, têm também direito a compensação pelos danos não patrimoniais por eles reflexamente sofridos, mas só nos casos de particular gravidade, em que a falta dela seria chocante» e que tal não se justifica no «caso de ansiedade, desgosto e aborrecimentos emergentes do facto de uma filha, de 5 anos, ter entalado a mão numa porta do jardim-de-infância que frequentava, tendo sofrido esmagamento de um dos dedos, com subsequente internamento hospitalar por alguns dias, intervenção cirúrgica, fisioterapia intensa e sequelas limitantes em tal dedo».