(relator: Sousa Fonte) O STJ veio considerar que «o artigo 495º, nº 3, do CC, abrange também as situações de união de facto, ao estabelecer que, em caso de morte ou de lesão corporal, têm direito a indemnização, além das pessoas que podiam exigir alimentos do lesado, aquelas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Sendo obrigação natural a que, nos termos do artigo 402º do CC, se funda num dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento, embora não sendo judicialmente exigível, corresponde a um dever de justiça, é incontornável, face à comunhão de vida entre a vítima e a demandante e ao contributo regular daquele para as despesas do casal, que este contributo assenta no cumprimento de um dever dessa natureza. Deste modo, é indemnizável, nos termos do nº 3 do artigo 495º do CC, o dano patrimonial futuro resultante da perda de alimentos por parte do membro sobrevivo da união de facto».