(relator: Pires da Graça) O STJ veio considerar que, «por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes, na falta destes, aos pais ou outros descendentes e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem ─ artigo 496.º, n.º 2, do CC», sendo, ainda, indemnizáveis, «por direito próprio, os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas neste preceito, familiares da vítima, decorrentes do sofrimento e do desgosto que essa morte lhes causou». Mais considerou que «a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, como deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária». No tocante ao dano da morte, «à míngua de outro critério legal, na determinação do quantum compensatório, importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo, e, por outro lado, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica».
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