(relator: Gabriel Catarino) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a actividade de que a assistente/demandante faz derivar a responsabilidade de indemnização dos demandados (desempenho de funções de mediação de seguros pelos arguidos em substituição do seu progenitor falecido) não representa uma fonte de risco (acrescido) que deva ser socialmente assumido pelo beneficiário da actividade desenvolvida. Eventualmente poderá ocorrer uma responsabilidade contratual – aferida segundo os padrões e os pressupostos da responsabilidade civil (art. 799.º, n.º 2 do CC) – por incumprimento de acordos ou pactos de realização ou prestação recíprocas, mas que não entram no tipo de responsabilidade que foi imputada aos arguidos/demandados». Na fundamentação da decisão, o Tribunal faz apelo a uma ideia de imputação objetiva, que atualmente vem substituir uma perspetiva causal do nexo de causalidade.