(relator: Fernando Monteiro) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 252/94 de 20/10 (que que transpôs a Directiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio) atribui ao destinatário do programa, isto é, ao empregador ou ao cliente da encomenda, os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato. Tendo o autor (técnico informático) desenvolvido e criado um programa de computador (para gestão de clientes ) enquanto funcionário da ré, as aplicações encomendadas por terceiros, embora feitas na base com o “backoffice” do autor, foram-no por este no exercício das suas funções na ré e para esta, e, sendo por si autorizadas para benefício de terceiros, não há violação do direito da propriedade intelectual e a respectiva indemnização ( artigos 483º e segs. CC)».