(relator: Mata Ribeiro) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «os danos decorrentes de erro judiciário só são indemnizáveis se a responsabilidade emergir de situações que possam ser caraterizadas de erro grave ou muito grave, quer do ponto de vista da interpretação do direito, quer do ponto de vista de apreciação dos factos – já que o erro pode ser de direito ou de facto -, e que conduza a uma situação manifestamente violadora da lei ou da Constituição. (…) Não tendo sido, desde logo, alegados factos donde resulte evidência e indiscutibilidade de erro na decisão do juiz que julgou uma causa, decisão que viria a ser confirmada por deliberação de tribunal superior, não pode haver condenação em ressarcimento de qualquer indemnização por parte do Estado tendo por subjacente a efetiva existência de erro judiciário, tal como a figura vem caraterizada no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado».