(relator: Mário Silva) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «no atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se acentua a função social do direito de propriedade. Por isso, admite-se que o proprietário de um imóvel [se] oponha (…) não só à emissão de fumos, de fuligem, de vapores, de cheiros, de calor ou de ruídos, bem como à produção de trepidações e de outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio donde emanam – artigo 1346º do C. Civil -, como invoque a responsabilidade civil do titular do prédio vizinho nos termos gerais. A doutrina e a jurisprudência estão em consonância quanto ao sentido normativo de “prejuízo substancial”. Terá de ser analisado objetivamente, de acordo com a sua natureza e finalidade, dentro do contexto social, económico e cultural em que se localiza. O que quer dizer que só são atendíveis as emissões que causem danos essenciais (que atinjam a essência do uso do prédio), sendo excluídas as que produzem prejuízos não essenciais. Estas enquadram-se dentro da tolerância inerente às relações de vizinhança. Se estiver em presença dum uso anormal do prédio do prédio emissor, já não se exige um dano substancial».