(relator: Ramos Lopes) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «o figurino normativo do concurso ou concorrência entre a responsabilidade laboral/infortunística e a responsabilidade civil extracontratual (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) não prevê o desconto ou abate, por iniciativa do lesante (responsável civil), das quantias já pagas ao lesado/sinistrado em consequência do acidente laboral pela entidade patronal ou respectiva seguradora. Não pode o lesante, enquanto responsável primacial pelas consequências do evento lesivo (facto ilícito), opor validamente ao lesado ter este recebido já da seguradora do responsável laboral indemnização concernente à perda da capacidade de ganho e assim (com base na indemnização paga pelo responsável laboral) desvincular-se unilateralmente da obrigação de suportar integralmente os danos causados. Do referido regime normativo do concurso ou concorrência de responsabilidades (laboral e por facto ilícito) resulta que o lesado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis (laboral ou civil), podendo optar (validamente) por qualquer delas e combiná-las, ainda que de tal combinação não possa resultar uma acumulação».