(relatora: Micaela Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que«o regime especial da responsabilidade do produtor constante do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, protege todo e qualquer lesado que tenha sofrido danos com um produto defeituoso. Trata-se de uma responsabilidade objectiva do produtor, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação, definindo-se o defeito como falta da segurança legitimamente esperada, partindo da existência de uma obrigação de segurança a cargo do fabricante em benefício da proteção de qualquer pessoa vítima do produto defeituoso circulante do mercado. Tal regime não protege apenas o comprador do produto, posto que são ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal causados em toda e qualquer pessoa, profissional ou consumidor, contratante ou terceiro e os danos verificados em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino. No que diz respeito aos danos materiais só são indemnizáveis os danos causados em bens de consumo. O bem defeituoso que causa o dano não tem de ser um bem de consumo, podendo ser um bem destinado a uso profissional. Por outro lado, não tem de ser um dano causado ao consumidor que adquiriu o bem defeituoso, podendo ter sido causado a um terceiro, lesado, sem qualquer relação com o bem defeituoso. O prazo de caducidade para o exercício do direito ao ressarcimento conta-se a partir da data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, tal como previsto no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, e apenas se interrompe com a entrada em juízo da petição inicial».