(relator:  Luís Correia de Mendonça) O Tribunal da Relação de Lisboa  veio considerar que «a culpa in contrahendo, figura consagrada no artigo 227.º do Código Civil, constitui um vasto campo normativo que cobre a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade. O facto de as partes estabelecerem contactos com vista a determinado negócio obriga-as a comportarem-se nas negociações com boa fé e lealdade ética. O dever de negociar de boa fé marca um limite à liberdade de contratar. A interrupção de negociações para a formação de um contrato é, em princípio lícita, só não o sendo se, criada por uma das partes a expectativa justificada de conclusão, prorrogação ou renovação de um contrato, a outra parte frustrar essa expectativa em circunstâncias que devam ser consideradas desleais. A deslealdade torna-se mais evidente se a ruptura das negociações envolver a violação de algum acordo de negociação intermédio cuja função e alcance consiste precisamente em reforçar e concretizar o dever genérico de lealdade. A liberdade contratual vai sofrendo desgaste à medida e na medida em que, pelos seus comportamentos (positivos ou omissivos),cada uma das partes cria, na respectiva contraparte, uma convicção crescente de confiança na iminência da celebração do contrato. (…)A responsabilidade pré-contratual por ruptura de negociações é uma responsabilidade contratual. Aquele que inicia e prossegue durante 8 meses vários contactos e reuniões com uma outra parte interessada na celebração de um contrato final de cessão de um negócio de distribuição comercial e com ela troca informações e acerta os termos essenciais do negócio, criando uma situação de confiança na celebração do contrato, não pode romper as negociações de forma injustificada, defraudando a confiança criada na outra parte. Se o fizer, deve indemnizar os prejuízos que causa. A jurisprudência e a doutrina consideram, maioritariamente, como regra, que o dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, i.e., o lesado só pode pretender ser colocado na situação em que estaria se não lhe tivesse sido criada essa confiança».

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