(relatora: Gabriela Cunha Rodrigues) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «pelo contrato de mandato, o advogado fica, em regra, adstrito a uma obrigação de meios» e que «a doutrina da perda de chance como dano autónomo propugna a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas apenas que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram sérias e consideráveis. Acompanhando esta tese, preconiza-se a indemnização do dano «avançado» constituído pela perda de chance. Entre o limiar de seriedade da chance, localizada na probabilidade nula ou irrelevante e o limiar da certeza da causalidade, situada na alta probabilidade», a Relação de Lisboa não detetou no caso sub iudice «a denominada situação intermédia de «chances sérias e reais, que expressam probabilidades consideráveis». Na verdade, considerou que «ainda que o 1.º Réu tivesse intentado atempadamente a ação de impugnação com fundamento na anulabilidade da deliberação do Júri, inexistiria uma probabilidade séria e considerável de procedência da ação e da consequente oportunidade de progressão do Autor na carreira» e que, «na hipótese de se seguir a teoria da conexão do risco ou das esferas de risco, a solução seria a mesma, pois falharia sempre a referida probabilidade séria e considerável». Decidiu, assim, pela não responsabilização, no caso, do advogado.