(relator: Carlos Portela) O TRP veio considerar que «quanto aos danos causados no exercício de atividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar», e que, «no caso e provando-se que o acidente em causa se ficou a dever à total negligência da vítima e não à perigosidade e instabilidade das substâncias explosivas e ao risco inerente à sua utilização, foi correta a decisão de absolver a ré, seguradora da empresa de pirotecnia dos pedidos que contra si foram formulados pelos autores». Mais considera que «a culpa presumida corresponde a um juízo de primeira aparência, e que se torna culpa efetiva se não for ilidida a presunção que a suporta. Quando for ilidida a presunção estabelecida, deixa o presumível culposo de responder pelo resultado danoso que da mesma resulta».