(relator: Fernanda Almeida) Considera o TRP que, «na responsabilidade contratual do intermediário financeiro (e do banco) perante o cliente, a ilicitude resulta da desconformidade do comportamento do intermediário com as obrigações que sobre si impendem, mormente a de informação, presumindo-se a culpa (artigo 799.º CC e, no caso dos prospetos mobiliários, 135.º CVM), a qual pode ser dolosa ou negligente, distinção relevante para efeitos do prazo de prescrição (artigo 324.º, n.º 2 CVM). O critério de aferição da culpa contratual, nestes casos, não é o do simples bonus parter familias (artigo 487.º, n.º2, ex vi 799.º, n.º 2 CC), mas o do diligentissimus pater familias ou da culpa profissional (n.º 2 do artigo 304.º CVM). O pressuposto do dano resulta do artigo 152.º CVM que alude à indemnização pelo interesse contratual positivo. Ainda que a formulação do artigo 563.º do Código Civil pareça apontar para a teoria da causalidade adequada, não é possível individualizar um critério único e válido para aferir o nexo causal em todas as hipóteses de responsabilidade civil».