(relator Carlos Moreira): O TRC considerou que «a indemnização por danos patrimoniais assume natureza mista visando compensar o lesado, e punir, civilisticamente, o lesante; pelo que, provando-se que a autora, confrontada com um incêndio na viatura que conduzia, que a consumiu totalmente, e que comprara à ré, « temeu pela vida e pela vida do seu companheiro» e que «Durante algum tempo (semanas ou meses) sentiu-se nervosa e angustiada.», à mesma assiste jus aquela compensação».