(relator: Barateiro Martins) O TRC considerou que, estando «as seguradoras obrigadas a deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro, em prazo razoável, deveres estes que configuram verdadeiros deveres acessórios de conduta», «quando a indemnização devida não é paga no prazo previsto no contrato (ou, caso este não exista, em prazo razoável), são violados tais deveres acessórios de conduta – que impõem à seguradora o dever de tomar todas as providências necessárias para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do segurado/beneficiário na prestação – obrigando tal violação à indemnização pelos danos que assim hajam sido causados ao segurado/beneficiário».