(Relator Pedro Damião e Cunha) O coletivo de juízes, repetindo aquela que é a lição da doutrina, veio considerar que «o que determina a qualificação de uma atividade como perigosa, para o efeito do nº 2 do artigo 493º do CC, é a sua especial aptidão para produzir danos, o que resultará da sua própria natureza ou da natureza dos meios empregados, e só poderá ser apurado face às circunstâncias do caso concreto». No que respeita à atividade de construção civil, considerou que a mesma, «por si só e abstraídos os meios utilizados, não é uma atividade que revista perigo especial para terceiros e, consequentemente, não constitui atividade perigosa». No entanto, «a concreta atividade de construção realizada [objeto de valoração no processo] não pode deixar de ser enquadrada casuisticamente como uma atividade perigosa, já que, implicando a construção d[e uma] autoestrada (…), [envolve] ”trabalhos de desmonte com recurso a explosivos”. Considera, por isso, que é aplicável o artigo 493º/2 CC. Assim, «para que o lesante se possa eximir da responsabilidade, é necessário que demonstre que agiu sem culpa e que prove que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos». E, mesmo que o empreiteiro tenha contratado um subempreiteiro, «continua obrigado à sua vigilância, porque continua a impender sobre ele o dever de supervisão técnica da sua feitura, sendo, por isso, de considerar que, em alguma medida, mantém, mesmo na hipótese de subcontratação, os referidos poderes de controlo e direção. O que leva a considerar que o dever de vigilância não transita para o subempreiteiro, sem prejuízo de sobre este impender idêntico dever». Do ponto de vista da subempreiteira, não basta que alegue que se limitou a cumprir ordens da empreiteira. Acrescenta o coletivo que «a referida presunção de culpa (…) não pode ser ilidida com a alegação de que uma das subempreiteiras foi uma mera intermediária, no que aos trabalhos em causa diz respeito (por ter, por sua vez, subcontratado a obra (…) a outra subempreiteira), pois que sobre ela, enquanto subempreiteira, continuava a incidir o cumprimento dos aludidos deveres inerentes às regras da arte, independentemente de se ter socorrido daquela outra para concretizar a obra que lhe tinha sido incumbida pela empreiteira».