O caso resultou de um trágico acidente ocorrido numa piscina em Essex. O lesado era, à data, uma criança de 10 anos, aluno do colégio de Whitmore Junior School, pelo qual o Essex County Council era responsável. O currículo nacional incluía aulas de natação. O lesado foi com outros membros da sua turma para uma piscina, acompanhado por uma professora (A). Na referida piscina, as crianças foram divididas em grupos, ficando o lesado no grupo ministrado por uma professora (B), ao qual prestava assistência uma nadadora-salvadora (C). A certa altura, o lesado foi encontrado inanimado na piscina, tendo sofrido uma grave lesão cerebral. E considera que a responsabilidade deve ser assacada quer à professora que ensinava os alunos, quer à nadadora salvador. Nenhuma delas tinha sido contratada pela autoridade educativa. Esta contratou com a “Direct Swimming Services”, que, por seu turno, contratou as duas funcionárias. Simplesmente, o lesado sustenta que o conselho de educação tinha um dever não delegável, razão pela qual será responsável por qualquer negligência por parte da senhora B e C. Em princípio, a responsabilidade depende da prática de um facto pelo lesante. Só em casos muitos excecionais se admite a responsabilidade por facto de terceiro, a chamada vicarious liability. Não é, contudo, esta que é questionada no precedente. A questão passava, antes, por saber qual o âmbito do dever de cuidado que a autoridade educativa tinha em relação aos seus alunos. Nessa medida, o problema que se colocava era o da responsabilidade (direta) da autoridade. Por outro lado, a expressão “dever não delegável” pretende identificar as hipóteses em que a pessoa não é só responsável pelo não cumprimento do dever, mas também por não ter acautelado o adequado cumprimento desse dever por parte de terceiros. Há duas situações em que se reconhece a existência deste dever não delegável. A primeira diz respeito àqueles casos em que o sujeito contrata um terceiro independente para desempenhar uma determinada função que é eminentemente perigosa, entendendo-se aqui o perigo como especial perigo ou perigo extraordinário. A segunda categoria de casos diz respeito àquelas hipóteses em que existe uma relação prévia entre o pretenso lesante e o lesado, em que o dever é um dever de proteção de um especial grupo de pessoas, em face de um particular tipo de riscos, e surge por força dessa relação pessoal com o lesado. O principal problema reside em saber como compreender o dever não delegável, de tal modo que não se transforme a exceção na regra. Os deveres não delegáveis são inconsistentes com os princípios da responsabilidade civil baseada na culpa. Logo, a diferença entre um dever ordinário de cuidado e um dever não delegável não pode ser apenas uma diferença de grau de risco envolvido na atividade relevante. No caso concreto, a autoridade de educação assumiu um dever de assegurar que as lições de natação era cuidadosamente prestadas e supervisionadas. O Supreme Court afirmou, por isso, a responsabilidade.