(Relator: Ilídio Sacarrão Martins) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o artigo 77º (Dever de informação) do RGICSF, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, preceitua no seu nº 1, que as instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes. O intermediário financeiro deve informar espontânea e detalhadamente o cliente sobre todas as características de cada instrumento financeiro cuja negociação seja equacionada, com vista a proporcionar uma decisão de investimento informada e esclarecida. Fala-se, sob esta perspetiva, de uma “transparência informativa”. O dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa – em absoluto – o investidor de adotar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento. A circunstância de em Abril de 2008 ter sido sugerido ao autor, pelo gestor de conta na agência do BESOR, em Macau, que o seu dinheiro teria mais rentabilidade se o transferisse para o Banque Priveé Espírito Santo, na Suíça, que era um banco seguro do grupo BES, que lhe podia assegurar nos depósitos a prazo uma rentabilidade que rondaria os 5% ou seja, superior aos cerca de 3% que, na época, eram pagos pelo BESOR e ainda que, face a estas indicações, o autor anuiu em que fosse transferida da sua conta no BESOR para o Banque Privée a totalidade da quantia que tinha depositado no BESOR, ou seja, USD 1.000.000,00 no dia 16-04-2008, é claramente insuficiente para configurar uma violação do dever de informação. Este quantum de informação que o BESOR estava obrigado a prestar ao autor, no quadro da relação jurídica que o ligava aos seus clientes, inclui todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada. O BESOR, mediante a permissão do autor, assumiu um dever geral de conduta englobado na prevenção do risco em favor do cliente, maxime, o dever de proceder à permitida transferência bancária e de verificar que esta era vantajosa para o autor».