(Relatora: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a ré, concessionária e operadora da Rede Nacional de Distribuição de energia elétrica, designadamente em baixa tensão e na zona onde se situam as instalações da autora, é titular da direção efetiva da rede, devendo manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a elas afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido – bases XI e XI do anexo V ao D.L. n.º 176/2006, de 23/08. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, que integra a prestação do serviço a que a ré estava vinculada, de que resultaram danos para a autora, com origem no sobreaquecimento de um Posto de Transformação, faz incorrer a ré na responsabilidade prevista no artigo 509.º, n.º 1, do CC. A falta de demonstração, pela ré – artigo 342.º, n.º 2, do CC –, da relação de causalidade entre a ocorrência de fenómenos atmosféricos excecionais e o sobreaquecimento do Posto de Transformação prejudica a questão de saber se ocorreu causa de força maior excludente da responsabilidade – artigo 509.º, n.º 2, do CC».