(relator: Alves Velho) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade das pessoas colectivas por actos ilícitos dos seus representantes, mandatários ou agentes está sujeita ao regime legal da responsabilidade civil por facto de outrem (extracontratual ou delitual), baseada no risco, conforme os artigos 165º, 998º-1 e 500º, todos do Código Civil».