(Relator: Helder Roque) O STJ veio considerar que, «impondo-se ao diretor da publicação o dever, de acordo com as competências definidas por lei, de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens suscetíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra uma presunção legal, porque a lei considera certo um facto quando se não faça prova em contrário. Esta presunção legal dispensa o lesado do ónus da prova do facto a que a presunção conduz, isto é, a demonstração da culpa do agente, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a natureza tantum iuris da presunção em causa. O artigo 29.º, n.º 2, da Lei da Imprensa não determina, como condição da efetivação da responsabilidade da proprietária da publicação, que o diretor da mesma seja demandado, conjuntamente com aquela, por inexistir uma situação de litisconsórcio necessário passivo, relativamente ao diretor da empresa, independentemente de se ter provado que o escrito tinha ou não sido publicado com o conhecimento e sem a oposição do mesmo. A questão de saber se houve ofensa à honra, se há ou não ilicitude, há de ser decidida pelo julgador de direito, pelo menos, em parte, em face dos factos provados relativos à imputação, não devendo ser provada através de um juízo de valor a efetuar pelo julgador de facto. O direito ao bom-nome e reputação consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem. A tutela civil da honra abrange a globalidade deste bem, não se limitando ao sancionamento das condutas dolosas, compreendendo, igualmente, as condutas meramente negligentes, sendo indiferente que o facto ou opinião informativa sejam ou não verdadeiros, desde que os mesmos sejam suscetíveis, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida [prejuízo do bom-nome], no meio social em que vive ou exerce a sua atividade. Mas deve exigir-se a negligência grosseira, consubstanciada na violação grave dos deveres mais elementares, concretamente, impostos e que regem o exercício da profissão de informar o público. O direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da noticia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, sendo certo que a importância social da noticia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos. As afirmações de facto ou são verdadeiras ou falsas, pressupondo a indispensabilidade da sua prova, ao contrário do que sucede com os juízos de valor, que não podendo encontrar-se, totalmente, desprovidos de base factual, já não impõem, em princípio, a averiguação da sua verdade ou falsidade, ou do seu escoramento emocional ou racional, desde que a génese subjetiva do juízo de valor seja, imediatamente, percetível junto dos destinatários. São pressupostos da justificação das ofensas à honra, cometidas através da imprensa, causa de exclusão da ilicitude da conduta, a exigência de que o agente, ao fazer a imputação, tenha atuado, dentro da sua função pública de formação da opinião publica e visando o seu cumprimento [a], utilizando o meio, concretamente, menos danoso para a honra do atingido [b], com respeito pela verdade das imputações [c], em que, fundadamente, acreditou [d], depois de ter cumprido o dever de verificação da verdade da imputação [e]. O dever de comprovação não corresponde ao facto histórico narrado, nem à sua comprovação cientifica ou sequer à sua comprovação judiciaria, antes há de satisfazer-se com as exigências derivadas das legis artis dos jornalistas, que se não contentarão com um convencimento, meramente subjetivo, mas imporão que aquele repouse numa base objectiva, de que resulta que, no quadro do direito de informação, uma crença fundada na verdade haverá que possuir o mesmo efeito que esta, por se estar perante um erro relevante, que pode afastar a ilicitude. O direito não assegura ao lesado a proteção contra todas as opiniões, desmesuradamente, agrestes, mas não afasta a valoração como ilícitas das ofensas, exclusivamente, motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido, pelo que, excetuadas estas, dificilmente se conceberão constelações de formulações críticas cuja ilicitude possa escapar à eficácia dirimente do exercício de um direito. Não sendo a imputação legítima, nem tendo o agente atuado de boa fé, o conflito de direitos verificado entre a personalidade [a honra] e o seu exercício [a liberdade de expressão], sendo ambos de igual importância e não ocorrendo a possibilidade da sua cedência recíproca, resolve-se, in casu, em detrimento da liberdade de expressão, que cede o seu lugar, em virtude de o seu exercício se revelar ilícito, com base no abuso de direito, ao direito à honra, cuja supremacia só seria sacrificada quando não fosse ilegítimo o exercício da liberdade de expressão. A ilicitude da conduta do agente traduz-se na violação dolosa da norma que tutela a ofensa do crédito e do bom-nome a que o lesado tem direito, não tendo aquele atuado no exercício de um direito, como causa justificativa do facto danoso. A afetação da consideração pessoal do lesado, junto da sua família, e a ofensa profunda da sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem constituem danos relevantes que, pela sua gravidade, aferida por um padrão objetivo, ainda que a sua apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas, merecem a tutela do direito, porquanto atingem a dignidade da personalidade moral do mesmo. A gravidade do dano depende, por um lado, da intensidade das afirmações feitas e da divulgação que lhes foi dada, e, por outro, da personalidade e funções do visado, assumindo particular acuidade, no caso de alguém que desempenhava as mais altas funções na chefia do Governo, como Primeiro-Ministro».