(relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o dever de adoptar a conduta adequada a prevenir o perigo configura, em bom rigor, um ónus, pois tem em vista a auto-protecção dos sujeitos, integrando-se no “princípio intuitivo de autorresponsabilidade do lesado”. Tendo o condutor imobilizado o veículo, carregado de areia, num local com uma inclinação descendente de 9%, accionando apenas o travão de mão, deixado o motor a trabalhar e saído do veículo, não há como não imputar a ele o acidente decorrente do deslizamento do veículo na direcção de um muro e do seu próprio esmagamento. Estando demonstrado que o acidente se deveu exclusivamente à conduta do lesado, não é, evidentemente, possível equacionar a hipótese de concurso da culpa do lesado com responsabilidade pelo risco (e, designadamente, considerar a aplicabilidade do artigo 505.º do CC, na interpretação actualista) e fica prejudicada a apreciação de questões relacionadas com os danos susceptíveis de ser ressarcidos ou com o quantum indemnizatório».