(relator: Nuno Cameira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem, nos termos genericamente consentidos pelo artigo 1305.º do CC. Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização. A privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto».