(relator: Abrantes Geraldes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no âmbito da responsabilidade civil contratual, é indemnizável, como dano emergente, o custo suportado pelo credor com o fretamento de uma embarcação para substituir a única embarcação que detinha e que sofreu danos que obrigaram à sua paralisação no âmbito da execução de um contrato de docagem e de reparação naval. Para o apuramento do montante global do prejuízo, mediante a ponderação da “compensatio lucri cum damno”, torna-se necessária a demonstração de factos que revelem a existência de um diferencial em benefício do credor. Tal não se verifica se apenas se apurou que o credor procedeu ao fretamento de uma embarcação e que, por isso, teve de proceder ao pagamento do respetivo frete».