(Relatora: Ana Paula Boularot) O STJ veio considerar que, «se num contrato de arrendamento é convencionado entre as partes um período de quatro meses de carência das rendas e que a locatária assume “a obrigação de fazer as obras de adaptação necessárias ou convenientes, para que a Loja arrendada fique em boas condições de conservação e apta para as finalidades acordadas”, resulta, prima facie, que ambas as partes sabiam e não podiam ignorar, que a loja objeto do contrato, necessitava de obras de adaptação para ser utilizada para o fim a que se destinava e, por isso, as partes acordaram que tais obras seriam a efetuar por aquela, pressupondo-se que as mesmas eram possíveis para cumprir o apontado desígnio já que resulta do normativo inserto no artigo 1031º do Código Civil que o senhorio é obrigado a entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina. A loja foi arrendada no pressuposto de que servia para garantir o seu gozo pela Autora, cumprindo o fim a que esta a destinava (armazenagem, venda, colocação, substituição de vidros e acessórios em automóveis, montagem de auto rádios e alarmes, parqueamento de automóveis e escritório da própria), embora necessitasse de obras de adaptação para o efeito, a fim de ficar em boas condições de conservação e aptidão. Se o vício da coisa data do momento da celebração do contrato e é de cariz estrutural, sendo o mesmo do conhecimento do locador, conduz-nos à asserção que os defeitos de que a loja padecia não podiam ser desconhecidos sem culpa do locador, o que conduz ao seu incumprimento nos termos do disposto no artigo 1032º , alínea a) do Código Civil».