(relator: Emídio Santos) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a medida da indemnização devida pela perda da remuneração da lesada durante o período em que esteve temporariamente incapacitada para o exercício da sua actividade profissional é calculada com base na remuneração mensal líquida. (…) A prova de que, “no futuro, as sequelas (raquialgias cervicais) se agravarão e que este agravamento exigirá acompanhamento e tratamento médicos” configura um caso de danos futuros e previsíveis, embora não determináveis. A consequência é relegar a fixação da indemnização para decisão ulterior, a proferir em incidente de liquidação».

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